Por Genaldo de Melo

A Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia (PRE/BA) recomendou aos
órgãos de direção regional dos partidos políticos da Bahia que veiculem
propagandas partidárias respeitando a difusão da participação política
da mulher. Além de obedecer a cota feminina (10% do tempo total de
propaganda veiculada), os partidos também devem observar as vedações e
as normas que regem a propaganda política gratuita. A recomendação,
de autoria do procurador Regional Eleitoral Ruy Mello, visa
especialmente a propaganda do segundo semestre de 2015, considerando as
representações que foram ajuizadas contra os partidos que descumpriram a
cota feminina no primeiro semestre. O objetivo é garantir a igualdade
entre os partidos, assim como evitar o desvirtuamento da propaganda
partidária. Cota feminina - Mello explica que a cota visa a redução da desigualdade de gênero
existente no panorama político brasileiro, refletindo uma preocupação
do legislador em garantir maior atuação feminina nesse âmbito. “ Não
basta que a propaganda seja meramente apresentada por uma filiada. Deve
ser divulgada a atuação política dela, seja à frente dos cargos
eletivos que ocupam, seja à frente do próprio partido político, na
concretização de seus ideais, sob pena de serem equiparadas a meras
apresentadoras”, salienta o procurador. Segundo Mello, o que importa para o cumprimento dessa regra é o conteúdo da propaganda, “a
inserção deve convocar as mulheres a se filiarem ao partido ou mostrar
como o partido vem se posicionando quanto à integração de mulheres em
seus quadros, ou ainda divulgar a atuação política de suas filiadas,
incentivando que outras mulheres também entrem para a política”. Vedações – No art. 45 da Lei 9.906/95,
em seu § 1º, estão dispostas as vedações referentes às propagandas
partidárias. Entre as proibições, estão a participação de pessoa filiada
a outro partido que não o responsável pelo programa; a divulgação de
propaganda de candidatos a cargos eletivos (propaganda antecipada) e a
defesa de interesses pessoais ou de outros partidos; e a utilização de
imagens, cenas ou recursos que distorçam os fatos. De acordo com as explicações constantes na própria recomendação, a
propaganda partidária não se confunde com a propaganda eleitoral e,
assim, não pode servir à promoção pessoal de pré-candidatos, promovendo
sua atuação política, qualidades, feitos e histórico, o que
caracterizaria propaganda antecipada. Além disso, a propaganda gratuita
não deve destacar as qualidades pessoais de um indivíduo sem estabelecer
qualquer ligação com a política do partido, pois assim violaria os
princípios inspiradores da propaganda partidária. Normas da propaganda política – Além da Lei nº 9.096/95, que dispõe sobre os partidos políticos, devem ser observadas a Resolução TSE nº 20.034, de 27 de novembro de 1997, que dá instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos, e a Lei nº 9.504/97, que estabelece as normas para as eleições. Confira a íntegra da recomendação. (Ascom MPF/BA - PRE/BA)
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