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O SABOTADOR DA REPÚBLICA

Por Genaldo de Melo
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Juristas de todo o país começam a questionar as premissas jurídicas do requerimento de pedido de impeachment apresentado pela oposição, a partir de peça jurídica de Miguel Reale Jr. e Hélio Bicudo, aceita pelo presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha. Para muitos é inviável um processo dessa natureza contra o governo de Dilma Rousseff, porque não existem elementos jurídicos para tanto. Se for para questionar as famosas pedaladas fiscais deste ano, também se coloca o fato como inviável, principalmente com a vitória esmagadora do Governo na Câmara na autorização para terminar o ano com déficit fiscal.

Mas o que mais se questiona no momento é a questão da legalidade da atitude de Eduardo Cunha. Foi legal ou foi ilegal o que Eduardo Cunha fez, já que ele tomou essa postura logo após decisão do PT de não apoiá-lo no arquivamento do processo de investigação pelo Conselho de Ética da Câmara, visando cassação de seu mandato. Questão a se pensar já que existem três situações envolvidas em uma só pessoa que tomou essa atitude. Tem Eduardo cidadão comum, tem Eduardo deputado federal, e tem Eduardo presidente da Câmara dos Deputados.

Para muitos juristas Eduardo Cunha não tomou uma decisão como presidente da Casa parlamentar, mais uma decisão a partir da situação perigosa em que se encontra. Vou reproduzir aqui parte do texto do professor Joaquim Falcão, diretor da Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas, que escreveu no Jota.info, um artigo extremamente  claro e didático sobre o que pode ser a apreciação pela Justiça do ato de Eduardo Cunha de iniciar o processo de impeachment contra Dilma Rousseff, para todos analisarem melhor a questão:


“Será prevaricação? Diz o Código Penal, no artigo 319: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. “Será desvio de finalidade? Diz o artigo 2º, e, da Lei de Ação Popular: o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”. “Será coação no curso do processo? Diz o artigo 344 do Código Penal:Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral”. “Será ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes? Tentar impedir que os poderes funcionem livremente?”

Vamos observar aonde tudo vai desembocar!

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