Por Genaldo de Melo


Juristas de todo o país começam a questionar as premissas jurídicas
do requerimento de pedido de impeachment apresentado pela oposição, a partir de
peça jurídica de Miguel Reale Jr. e Hélio Bicudo, aceita pelo presidente da
Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha. Para muitos é inviável um processo dessa
natureza contra o governo de Dilma Rousseff, porque não existem elementos
jurídicos para tanto. Se for para questionar as famosas pedaladas fiscais deste
ano, também se coloca o fato como inviável, principalmente com a vitória
esmagadora do Governo na Câmara na autorização para terminar o ano com déficit
fiscal.
Mas o que mais se questiona no momento é a questão da legalidade
da atitude de Eduardo Cunha. Foi legal ou foi ilegal o que Eduardo Cunha fez,
já que ele tomou essa postura logo após decisão do PT de não apoiá-lo no
arquivamento do processo de investigação pelo Conselho de Ética da Câmara,
visando cassação de seu mandato. Questão a se pensar já que existem três
situações envolvidas em uma só pessoa que tomou essa atitude. Tem Eduardo
cidadão comum, tem Eduardo deputado federal, e tem Eduardo presidente da Câmara
dos Deputados.
Para muitos juristas Eduardo Cunha não tomou uma decisão como
presidente da Casa parlamentar, mais uma decisão a partir da situação perigosa
em que se encontra. Vou reproduzir aqui parte do texto do professor Joaquim Falcão, diretor da Faculdade de Direito da
Fundação Getúlio Vargas, que escreveu no Jota.info, um artigo
extremamente claro e didático sobre o que pode ser a apreciação pela
Justiça do ato de Eduardo Cunha de iniciar o processo de impeachment contra
Dilma Rousseff, para todos analisarem melhor a questão:
“Será prevaricação? Diz o Código Penal, no artigo 319: Retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei,
para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. “Será desvio de
finalidade? Diz o artigo 2º, e, da Lei de Ação Popular: o desvio de finalidade se
verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto,
explícita ou implicitamente, na regra de competência”. “Será coação
no curso do processo? Diz o artigo 344 do Código Penal:Usar de violência ou grave
ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade,
parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em
processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral”.
“Será ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes? Tentar
impedir que os poderes funcionem livremente?”
Vamos observar aonde tudo vai desembocar!
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