Editorial do Vermelho
Um marco histórico na luta pela consolidação da democracia no país e também pelo fortalecimento dos instrumentos de combate à corrupção. Foi desta maneira que a senadora comunista Vanessa Grazziotin (AM) saudou a entrada em vigor da Lei 12.526/11, a Lei do Acesso à Informação, reconhecendo um direito garantido pela Constituição de 1988 e que só agora, um quarto de século depois de sua promulgação, se torna efetivo.
A lei coloca o Brasil no grupo de 91 nações (entre elas 15 na América Latina) que reconhecem o direito amplo à informação que passa a ser compreendida como um bem público e não do Estado, criando condições para que seja superada a velha e antidemocrática concepção da informação pública como segredo, que ampara a ocultação de documentos públicos em “arquivos” secretos e inacessíveis.
Sendo ampla, a lei é prudente. Ela acaba com o segredo eterno que cobria alguns dados oficiais, que passam a ser classificados como “matérias reservadas”, com sigilo de cinco anos; “secretas”, por 15 anos, e “ultrassecretas”, por 25 anos, prorrogáveis por mais um único período de 25 anos. Isto é, define o prazo máximo possível de 50 anos de segredo, no caso das informações “ultrassecretas”, a partir do qual todas podem ser liberadas para conhecimento geral.
Contra a velha e anacrônica cultura do segredo, prevê punições para funcionários públicos que não fornecerem os dados solicitados, ou fazê-lo de forma incorreta, incompleta ou imprecisa. A punição poderá ser civil, penal ou administrativa.
A promulgação da Lei de Acesso à Informação ocorre num momento em que iniciativas importantes no sentido da transparência são tomadas pelo governo federal. Não é coincidência sua entrada em vigor no mesmo dia em que os membros da Comissão da Verdade, cuja nomeação foi divulgada pelo governo na semana passada, tomam posse em Brasília, perante a presidente da República e quatro ex-presidentes – José Sarney, Fernando Collor de Mello, Fernando Henrique Cardoso e Luiz Inácio Lula da Silva. Comissão que, como disse Dilma, "não abriga ressentimento, ódio nem perdão. Ela só é o contrário do esquecimento", e que "não é uma ação de governo. Estamos celebrando um ato de Estado".
Sendo um “ato de Estado”, o início dos trabalhos da Comissão pode ser visto como complementado pela entrada em vigor da Lei de Acesso à Informação e por outra medida também anunciada pelo governo, a abertura dos arquivos da Presidência da República com documentos da década de 1990, que serão encaminhados ao Arquivo Nacional.
A relação entre estas iniciativas fica explícita através dos artigos da Lei de Acesso à Informação que proíbem a ocultação de dados referentes às ações da repressão. O parágrafo único do artigo 21 é claro: as “informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso”. Isto é, torna obrigatória a resposta a requerimentos de informação que notoriamente farão parte das atribuições da Comissão da Verdade. Obrigação reforçada pelo artigo 32 ao relacionar como passível de punição aquele que “destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.”
A mídia conservadora, que manifesta indisfarçável má vontade perante a lei referindo-se a alegadas insuficiências apontadas por “especialistas” tem enfatizado a corrupção como alvo da nova norma jurídica. De fato, a transparência dos atos públicos e das informações a eles concernentes dificulta o mau uso do dinheiro público, contribuindo para coibir ou minimizar o assalto ao erário. O outro aspecto, pouco lembrado, da lei é o obstáculo que ela pode representar às graves violações dos direitos humanos (torturas e assassinatos cometidos por agentes públicos), cometidos no passado por agentes da ditadura e que constituem ainda o drama cotidiano das delegacias de polícia. É neste sentido amplo, de exposição e punição daqueles que desrespeitam os direitos civis e insultam a cidadania, que a nova legislação deve ser saudada como um grande passo democrático.
A lei coloca o Brasil no grupo de 91 nações (entre elas 15 na América Latina) que reconhecem o direito amplo à informação que passa a ser compreendida como um bem público e não do Estado, criando condições para que seja superada a velha e antidemocrática concepção da informação pública como segredo, que ampara a ocultação de documentos públicos em “arquivos” secretos e inacessíveis.
Sendo ampla, a lei é prudente. Ela acaba com o segredo eterno que cobria alguns dados oficiais, que passam a ser classificados como “matérias reservadas”, com sigilo de cinco anos; “secretas”, por 15 anos, e “ultrassecretas”, por 25 anos, prorrogáveis por mais um único período de 25 anos. Isto é, define o prazo máximo possível de 50 anos de segredo, no caso das informações “ultrassecretas”, a partir do qual todas podem ser liberadas para conhecimento geral.
Contra a velha e anacrônica cultura do segredo, prevê punições para funcionários públicos que não fornecerem os dados solicitados, ou fazê-lo de forma incorreta, incompleta ou imprecisa. A punição poderá ser civil, penal ou administrativa.
A promulgação da Lei de Acesso à Informação ocorre num momento em que iniciativas importantes no sentido da transparência são tomadas pelo governo federal. Não é coincidência sua entrada em vigor no mesmo dia em que os membros da Comissão da Verdade, cuja nomeação foi divulgada pelo governo na semana passada, tomam posse em Brasília, perante a presidente da República e quatro ex-presidentes – José Sarney, Fernando Collor de Mello, Fernando Henrique Cardoso e Luiz Inácio Lula da Silva. Comissão que, como disse Dilma, "não abriga ressentimento, ódio nem perdão. Ela só é o contrário do esquecimento", e que "não é uma ação de governo. Estamos celebrando um ato de Estado".
Sendo um “ato de Estado”, o início dos trabalhos da Comissão pode ser visto como complementado pela entrada em vigor da Lei de Acesso à Informação e por outra medida também anunciada pelo governo, a abertura dos arquivos da Presidência da República com documentos da década de 1990, que serão encaminhados ao Arquivo Nacional.
A relação entre estas iniciativas fica explícita através dos artigos da Lei de Acesso à Informação que proíbem a ocultação de dados referentes às ações da repressão. O parágrafo único do artigo 21 é claro: as “informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso”. Isto é, torna obrigatória a resposta a requerimentos de informação que notoriamente farão parte das atribuições da Comissão da Verdade. Obrigação reforçada pelo artigo 32 ao relacionar como passível de punição aquele que “destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.”
A mídia conservadora, que manifesta indisfarçável má vontade perante a lei referindo-se a alegadas insuficiências apontadas por “especialistas” tem enfatizado a corrupção como alvo da nova norma jurídica. De fato, a transparência dos atos públicos e das informações a eles concernentes dificulta o mau uso do dinheiro público, contribuindo para coibir ou minimizar o assalto ao erário. O outro aspecto, pouco lembrado, da lei é o obstáculo que ela pode representar às graves violações dos direitos humanos (torturas e assassinatos cometidos por agentes públicos), cometidos no passado por agentes da ditadura e que constituem ainda o drama cotidiano das delegacias de polícia. É neste sentido amplo, de exposição e punição daqueles que desrespeitam os direitos civis e insultam a cidadania, que a nova legislação deve ser saudada como um grande passo democrático.
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